Modelo reduz custos e ganha espaço no país, mas traz riscos operacionais, jurídicos e até trabalhistas
A portaria remota tem se espalhado pelos condomínios brasileiros como uma alternativa para reduzir custos e modernizar a gestão. O modelo, que substitui porteiros presenciais por sistemas operados à distância, já é realidade em prédios de diferentes perfis, principalmente nos grandes centros urbanos.
A economia com folha de pagamento costuma ser o principal atrativo. Sem a necessidade de manter equipes em turnos, o condomínio reduz despesas com salários, encargos e benefícios. Em alguns casos, a diferença no orçamento mensal é significativa.
Mas a decisão está longe de ser apenas financeira.
“A portaria remota pode ser uma boa solução, mas não pode ser tratada só como corte de custo”, afirma o advogado especialista em Direito Condominial Cristiano Pandolfi. “Quando não há planejamento, o condomínio pode assumir riscos que não aparecem na conta inicial.”
Segurança depende mais da operação do que da tecnologia
Um dos pontos mais sensíveis está na segurança.
Sem a presença física do porteiro, o controle de acesso passa a depender de câmeras, sistemas e operadores remotos. Na prática, isso exige protocolos bem definidos e funcionamento contínuo da estrutura.
Quando algo falha, o impacto pode ser imediato.
“Se houver liberação indevida de acesso, invasão ou furto, pode surgir discussão sobre responsabilidade. O condomínio continua sendo responsável pela segurança, ainda que tenha contratado uma empresa”, explica Pandolfi.
Por isso, a escolha da prestadora de serviço e a forma como o contrato é estruturado fazem diferença.
Contrato mal feito vira problema
A relação com a empresa de portaria remota precisa ser muito bem definida.
Cláusulas sobre responsabilidade em caso de falha, nível de serviço, tempo de resposta e cobertura de prejuízos não podem ficar em segundo plano. Em muitos casos, o condomínio só percebe a importância desses pontos quando surge um problema.
Além disso, a mudança no modelo de portaria deve ser formalizada em assembleia e refletida nas regras internas do condomínio.
O custo que nem sempre entra na conta
Nos últimos meses, um novo fator passou a pesar nessa equação.
Uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho validou a possibilidade de pagamento de indenização a porteiros dispensados em razão da substituição por portaria remota, quando há previsão em convenção coletiva. Em alguns casos, o valor pode chegar a até dez pisos salariais.
Para a advogada trabalhista Bruna Ribeiro, vice-diretora de direito condominial trabalhista da ANACON, e parceira de Pandolfi nas questões trabalhistas, esse é um ponto que ainda passa despercebido em muitas decisões.
“O condomínio costuma olhar apenas para a economia mensal, mas não avalia as regras da convenção coletiva. Em alguns casos, existe previsão expressa de indenização quando há substituição por tecnologia”, afirma.
Inclusive, recentemente o Tribunal Superior do Trabalho validou uma cláusula da convenção coletiva que permite a implantação da tecnologia, mas, exige a indenização ao porteiro dispensado quando a automação substitui o trabalho humano.
Segundo ela, a falta dessa análise pode gerar um impacto financeiro relevante logo no início da mudança.
Síndicos e administradoras que decidem sem avaliar a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, o impacto social e os riscos jurídicos acabam aprendendo da pior forma: na Justiça do Trabalho.
“A economia existe, mas precisa ser calculada com todos os fatores envolvidos”, diz.
Tecnologia não elimina responsabilidade
A portaria remota deve continuar crescendo, acompanhando a digitalização da gestão condominial. Mas especialistas apontam que a mudança exige mais maturidade na tomada de decisão.
“A tecnologia ajuda, mas não resolve tudo sozinha. O condomínio continua responsável pela operação, pela segurança e pelas consequências de eventuais falhas”, afirma Pandolfi.
Na prática, a portaria remota deixa de ser apenas uma solução operacional e passa a ser uma decisão estratégica, que envolve custo, risco e responsabilidade.

